terça-feira, 13 de setembro de 2011

Direito à educação dos encarcerados no Brasil: ensino à distância como forma de inclusão social e exercício da educação

O direito à educação dos encarcerados no Brasil: ensino à distância como forma de inclusão social e exercício da educação

VAGNER BERTOLI

Professor de Direito Administrativo Disciplinar da Academia de Polícia de São Paulo, mestre em Direito Constitucional, pós graduado em "A Produção do Conhecimento na Prática Docente", pós graduado em Ciências Criminais, pós graduado em Limites Constitucionais Investigação no Brasil, tutor de EAD da SENASP, professor de Direito Constitucional da Faculdade de Direito Eduvale de Avaré, professor de pós graduação da Faculdade Osvaldo Cruz e da Unianhanguera/LFG.

No Brasil, o direito à educação, como garantia constitucional, pode e deve ser exercitado pelos reeducandos, ou seja, pela população carcerária do sistema prisional brasileiro por tratar-se de norma constitucional. As possibilidades que o sistema de educação à distância oferece podem proporcionar a inclusão social dos detentos por meio do exercício do direito à educação, que cabe ao Estado facilitar

Palavras-chave: Sistema Prisional. Reeducandos. Educação à distância. Inclusão Social.

1. INTRODUÇÃO

A educação é um direito constitucional garantido a todos os brasileiros e estrangeiros que vivem no território nacional, porém, percebe-se que ele não alcança todas as pessoas, principalmente aquelas que se encontram recolhidas no sistema prisional nacional.
Até meados do século XIX, a educação formal era proporcionada às crianças e jovens por meio da crença religiosa ou mítica dos familiares, os quais trazem dos antepassados seus conhecimentos, onde a questão educativa ultrapassava o ambiente familiar e, assim, ocorria a diferenciação social, com a transmissão do saber, aproximando-se do que ocorrerá na escola (futuramente), onde se concretizará a socialização cultural.
No decorrer dos anos, passando pelos diversos níveis de escolaridade, a criança de ontem foi adquirindo conhecimentos, formas de convívio e adequando-se cada um a sua tribo, criando assim uma diversidade de pessoas em um mundo que está constantemente em mudança e se adequando à realidade do momento.
O direito à educação é percebido desde os primórdios da humanidade. Modernamente, apresenta-se a necessidade impositiva de assegurar a educação para todos, buscando minorar a ignorância, que é uma das causas dos males públicos e da corrupção dos Governos.
Neste texto pretende-se apontar algumas dificuldades de acesso que as pessoas com restrição da liberdade de ir e vir têm em relação à educação formal, e propor a utilização das tecnologias para a inclusão sócio-educacional dos reeducandos.

O DIREITO À EDUCAÇÃO
A garantia do direito à educação, hoje, é prevista nos textos legais de quase todos os países, pois a educação é princípio fundamental da cidadania, sendo indispensável em todos os espaços sociais e políticos como fator de inclusão social.
Temos diversos documentos de caráter internacional, assinados por países-membros da Organização das Nações Unidas (ONU), garantindo o acesso à educação aos cidadãos. Como exemplos de documentos internacionais de direitos, podemos citar a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948; a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino, de 1960; o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966 e, mais recentemente, a declaração de Jomtien, de 1990. Esses documentos fornecem conceitos e novas abordagens sobre as necessidades básicas de aprendizagem, uma vez que estabelecem compromissos mundiais para garantir a todas as pessoas os conhecimentos básicos necessários a uma vida digna, visando a uma sociedade mais humana e mais justa.
O documento da Relatora Especial da Comissão de Direitos Humanos da ONU sobre o direito à educação afirma que este direito articula entre si as diferentes gerações (primeira, segunda e terceira de direitos humanos), conferindo a integralidade aos mesmos quando destaca que:
[...] o direito à educação invalida a dicotomia dos direitos humanos que separa os direitos civis e políticos dos direitos econômicos, sociais e culturais, já que engloba todos ao afirmar e afiançar a universalidade conceitual desses direitos, negando-se a aceitar que a desigualdade e a pobreza sejam fenômenos contra os que não se pode lutar (TOMASEVSKI, 2004, p.15).
Ao estudarmos o direito à educação no sistema jurídico brasileiro, percebemos um avanço significativo em relação às Constituições anteriores: a partir da Constituição Federal de 1988, o tema surge com grande relevância para o Estado Democrático de Direito, como pode-se ver:
[...] revela-se no fato de que a educação consiste tanto em direito individual como direito coletivo, além de ser uma habilitação de caráter instrumental. Essas duas dimensões, inter-relacionadas, permitem a difusão da democracia, dos direitos humanos e da proteção do meio ambiente, valores cruciais no mundo contemporâneo (RANIERI, 2009, p. 41)
O direito à Educação vem esculpido como princípio fundamental da República Federativa do Brasil, de forma clara e objetiva, como a dignidade da pessoa humana, pois é um instrumento de suma importância para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, com a erradicação da pobreza e marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais, promovendo o bem de todos, sem qualquer preconceito ou discriminação.
Em consonância com tais assertivas, Monica Herman S. Caggiano assim entende o direito à Educação:
No contexto atual não nos parece subsistir dúvidas quanto à inclusão do direito à educação no elenco dos direitos humanos fundamentais, amparado, portanto, por um quadro jurídico-constitucional que vem a lhe assegurar, também um sistema de garantias. É direito fundamental porque, de uma banda, consubstancia-se em prerrogativa própria à qualidade humana, em razão da exigência de dignidade, e, de outra, porque é reconhecido e consagrado por instrumentos internacionais e pelas Constituições que o garantem. como direito fundamental, inserido no nicho dos direitos fundamentais (CAGGIANO, 2009, p.22).
O constituinte tratou a educação em seção própria, nos arts. 205 a 214, bem como em outros dispositivos constitucionais, conforme ensina Araújo:
A seção específica inicia-se com a declaração de que a educação é um direito de todos, o que caracteriza simultaneamente como um direito individual e difuso, além de designar a quem compete oferecê-la: ao Estado e à família, com a colaboração da sociedade, e os objetivos a que deve visar, a saber, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho. Essa norma do art. 205 permite-nos vislumbrar a importância dada a educação. (ARAÚJO, 2009)
Inúmeras normas infraconstitucionais passaram a tratar do assunto, sendo de grande importância a Lei nº 9.394/96 (LDB), que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, acompanhada de inúmeras outras normas que vieram adequar a educação a sua realidade.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84) previu no Capítulo II, Seção V a Assistência Educacional, compreendendo a instrução escolar e formação profissional do preso e do internado, ressaltando a obrigatoriedade do ensino de 1º grau, sendo que o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atividades essas que poderão ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, devendo ainda o estabelecimento prisional manter uma biblioteca.
Demonstrando a crescente preocupação em relação ao assunto, a Lei nº 12245, de 24 de maio de 2010, inclui o § 4º no art. 83, ressaltando a necessidade do estabelecimento penal, conforme a sua natureza, instalar em suas dependências salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

2. EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

Nos últimos tempos, deparamos com as transformações, em todos os sentidos, proporcionadas pelos meios de comunicação. Delineou-se uma situação paradoxal: enquanto a educação que se oferecia era quase totalmente baseada no universo literário, a maior parte das crianças recebia muito mais informações por meios audiovisuais do que impressos. Os próprios educadores eram formados para ministrar um ensino baseado em técnicas pedagógicas e em conteúdos tradicionais. Já se discutia, no entanto, a necessidade de incorporar as novas disciplinas aos currículos escolares, pois o mercado de trabalho estava cada vez mais a exigir familiaridade com os novos meios de todas as áreas. A generalização das tecnologias teve consequências importantes para a educação, especialmente na possibilidade de mais pessoas terem condições de recebê-las.
Como vimos, a educação existe desde tempos imemoriais, sendo que, em nosso tempo, as formas de levar o conhecimento às pessoas vêm se adequando aos novos tempos e às novas tecnologia, tendo a educação à distância também acompanhado esta transformação.
A educação à distância recebe hoje ênfase por parecer algo inovador, mas, na verdade, existe desde o início das civilizações Egípcias, Gregas e Romanas. Nesses povos, a comunicação escrita tratava em um primeiro momento de correspondência que retratava o cotidiano, passando posteriormente a transmitir informações científicas; quando isso se dava, levando a informação para os povos distantes, na forma de correspondência, encontramos o embrião da educação à distância.
Mais modernamente, podemos dizer que, historicamente, a aprendizagem por meio da educação à distância tem suas origens no final do século XIX com a criação, em diferentes países, de instituições que ofereciam cursos por correspondência. Tratava-se, fundamentalmente, de atingir um setor da população que não tinha outra forma de acesso à educação, seja por razões geográficas, falta de escolas próximas ou por outras impossibilidades. Nesta forma, a interatividade era escassa ou nenhuma, e o aprendizado ocorria apenas com os materiais impressos.
Durante a Segunda Guerra Mundial, quando os Estados Unidos usaram filmes para treinar milhões de soldados em como utilizar métodos militares, bem como tópicos de higiene pessoal, nascia a primeira tecnologia moderna de aprendizagem à distância, que, em parceria com as universidades, passou a ter mais qualidade e técnica.
Na década de 60 do século passado, foram criadas as máquinas de ensinar, que dispunham de filmes, mais aperfeiçoadas, fazendo com que as crianças tivessem mais interesse no ambiente escolar.
Nos anos 80 do mesmo século, com o advento da televisão como novo método de transmissão do conhecimento, as tentativas foram pífias, pois os custos eram altos e ainda a formatação do projeto não era condizente com a tecnologia existente. Utilizando-se da tecnologia disponível, foram produzidas as fitas de vídeo, que passaram a ser utilizadas nos ambientes organizacionais e de escolas.
A falta de interatividade fazia com que os estilos de aprendizagem ficassem monótonos. Assim, nos anos 90, os alunos passaram a usar o ensinamento baseado em computador, abrindo um novo mundo para o aprendizado.
Hoje, as tecnologias da Internet são parte integrante de nossas vidas. Os desenhistas instrucionais têm a sua disposição tecnologias novas e mais flexíveis, e os alunos podem optar entre uma infinidade de alternativas. A Internet abriu caminho para a oferta on-line de cursos, seminários, fóruns de debates e outros métodos de aprendizagem que adotam soluções inovadoras para promover a interação do aluno com os tutores e com outros alunos.
Em relação ao conceito de educação à distância, as diferenças estão presentes na terminologia educação e ensino à distância, como se pode ver:
Costumam-se utilizar de termos indistintamente, mas é importante ressaltar uma pequena diferença entre eles: o ensino caracteriza-se pela instrução, transmissão de conhecimentos e informações, adestramento, treinamento; já a educação é um processo de ensino/aprendizagem que leva o indivíduo a aprender a apreender, a saber, a pensar, criar, inovar, construir conhecimentos, participar ativamente de seu próprio crescimento. É um processo de humanização que alcança o pessoal e o estrutural, partindo da situação concreta em que se dá a ação educativa numa relação dialógica. (BARROS, 2003, p. 31)
A educação à distancia, como política de inclusão social, faz uso de diversas tecnologias para atender às inúmeras necessidades de todos que buscam o conhecimento.
Sendo a educação um direito fundamental, cabe ao Estado provê-lo, criando as formas e meios de levar e colocar à disposição de todos os avanços e transformações da sociedade, viabilizando assim o respeito à dignidade humana.
Tudo isso que foi dito acima se refere e se adequa, prima facie, às pessoas que gozam de liberdade de ir e vir no território brasileiro. Passaremos, agora, a refletir sobre esse mesmo direito à educação daquelas pessoas que se encontram com restrição à liberdade de ir e vir por motivos criminais. Essas pessoas, custodiadas pelo Estado, também possuem o mesmo direito à educação, com a utilização intensiva do Ensino à Distância, como uma forma possível e eficaz de disseminação do conhecimento, que pode e deve ser utilizado como instrumento de inclusão social.
Com o uso das técnicas de educação à distância, que são utilizadas desde o final do século XIX, acrescidas nos últimos tempos com as novas tecnologias de comunicação e da andragogia, buscaremos demonstrar a possibilidade da inclusão sócio-educacional das pessoas que estão cumprindo pena nos estabelecimentos prisionais, as quais podem passar a integrar-se na sociedade (quando em liberdade), diminuindo as exclusões historicamente existentes.
A educação nas prisões sempre foi vista como uma atividade que visa a proporcionar a reabilitação dos reclusos, levando em consideração os diversos problemas inerentes ao cárcere e aquilo que possibilita uma “educação autêntica, que não descuide da vocação antológica do homem, a de ser sujeito” (FREIRE, 1979, p.66).
A rotatividade da população carcerária, a segurança das pessoas envolvidas com a educação nos presídios e a utilização da sala de aula para o acerto das diferenças são fatores que dificultam o aprendizado nos estabelecimentos prisionais. Como enfrentarmos tais diversidades para levarmos a educação a eles, fazendo com que o aprendizado técnico também seja um fator de inclusão social? Como conciliarmos o fazer pedagógico com a gestão penitenciária?
Ao tratar da educação dos presos, Rusche (1995, p.13) assim se manifestou:
O primeiro fato que poderíamos citar acerca da especificidade da Educação de Adultos presos é o que ela faz parte, enquanto processo metodológico, da História da Educação de Adultos e tem, portanto, seu desenvolvimento pedagógico inserido nessa história. O segundo fato é o de ser um projeto de educação que se desenvolve no interior das prisões e que, dessa forma, está inserido também na história das prisões, e das formas de punição.
Os dados estatísticos a respeito da educação dos presos no Estado de São Paulo são precários. As últimas estatísticas de 2005 dão conta que menos de 17% da população carcerária estudavam (SÃO PAULO, 2010).

CONCLUSÃO

Como podemos perceber, a carência de meios para garantir o direito à educação dos reclusos no Brasil nos leva a concluir que o sistema penitenciário afronta um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade da pessoa humana.
A idéias para que esse direito, que é negado aos detentos, possa ser concretizado é a utilização das ferramentas da educação à distância, que proporcionará condições para levar a melhor qualidade de ensino para os encarcerados, atendendo assim a norma posta e mais do que isso, com as possibilidades que serão dadas aos reclusos, poderemos ter a diminuição da reincidência criminal.
Com a assistência educacional, teremos a inclusão social do preso, que ao ser libertado poderá ter condições de trabalhar na sociedade, pois sairá capacitado do cárcere, tendo condições de uma integração familiar e social condizente com o ser humano que é.

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